quinta-feira, 8 de outubro de 2015

No âmbito que se está alegado por parte da Câmara de Cruzeiro, que há uma pendência, é preciso salientar que não existem pendências de cassações. O que existe, pelas lógicas humana e jurídica, é que, a cada mandato, você pode ser cassado apenas uma vez. Você não pode ter múltiplas cassações, ou pior, uma certidão de cassação na gaveta, esperando um momento oportuno para ser usada, como pendência jurídica. Isso fere qualquer segurança jurídica. Você só pode sofrer uma única cassação, por um determinado crime e, com isso, perder o mandato. Já houve julgamento da Comissão de Investigação Processante (CIP) número 5. A CIP número 4, até pela ânsia da própria Câmara Legislativa em "caçar" a prefeita, efetivou a cassação do seu mandato. Mas, sem observar a questão de que ela já estava cassada, quando foi efetivada a CIP número 4. Portanto, prevalece, numericamente, a última cassação, ou seja, a 5. Ela sendo declarada nula, ou seja, anulada, todas as outras anteriores a ela sofrem o mesmo efeito de anulação. Isso se chama Modulação de Controle de Constitucionalidade, ou seja, não há o que se falar em múltipla cassação, ou em cassações simultâneas, ou pior, retirar da gaveta uma certidão, com um pensamento de vontade que a prefeita Ana Karin permaneça cassada. Isso fere o princípio básico do controle juridicional.

"Em resposta à solicitação, em nome da banca jurídica que apoia a prefeita Ana Karin Dias Almeida Andrade, desde abril de 2015, o que nós temos de responder juridicamente, é que ontem (6 de outubro de 2015) houve um julgamento de dois processos. Primeiro a Apelação e, segundo, o acessório dessa Apelação, o Agravo de Instrumento - todos julgados no Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo de forma unívoca. Tanto a Apelação quanto o Agravo tratavam da inconstitucionalidade do ato de cassação por parte da Câmara Municipal de Cruzeiro, ou seja, o decreto legislativo que cassou a prefeita Ana Karin. A apelação foi julgada procedente no pedido da defesa em relação à tese de inconstitucionalidade, porque fere súmula vinculante, ou seja, a competência de legislar, não pertencendo no âmbito do Direito Penal essa prática à Câmara Legislativa. O voto foi 3x0, ou seja, voto unâmime. E, com isso, foi recomendada a condução dessa apelação, o remeter desses atos, ao órgão especial do próprio TJ, que faz o controle de constitucionalidade, para que sejam revogados os artigos que tratam dessa inconstitucionalidade da lei orgânica municipal de Cruzeiro. E, paralelamente, mediante ao pedido de recondução ao cargo, o Agravo também foi julgado procedente, por 3x0, sendo votada a imediata recondução da prefeita, por meio de ordem judicial. 



Mas, se a Câmara entende de outra forma, que vá pleitear isso judicialmente. Trata-se de um direito subjetivo do presidente da Casa de Leis de Cruzeiro e dos seus pares. O que ocorre hoje, absolutamente, é que existe uma ordem judicial de retorno da prefeita para o cargo. E, ordem judicial não é para ser questionada. É para ser cumprida. Não gostando dela, cabe recurso. 

Então, juridicamente, temos de parabenizar a banca jurídica - representada pelo doutor Roque Gomes, pelo doutor José Ricardo Clerice, pelo doutor professor Marcos Antônio Verrone e pelo nosso ilustre emérito, que concedeu o parecer ao caso, professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (ex-ministro da Justiça e ex-vice-governador de São Paulo), juntamente com a doutora Clarissa Campos Bernardo -, pelo excelente trabalho e pela efetivação da Justiça em relação ao retorno, à recondução de uma prefeita que, veja bem, não sofreu cassação porque roubou, matou e praticou corrupção. Porque, hoje, o agente político está vinculado, automaticamente, à corrupção. Ela foi cassada por uma vontade política, de simplesmente afastá-la do poder, por interesses que não cabe a mim dizer. 

Então, neste sentido, deixo bem claro: não há que se falar em cassações pendentes. O que há é uma vontade política de mantê-la afastá-la. Mas, essa vontade política não pode sobrepor uma vontade jurídica-judicial, que se chama ordem judicial. Muito obrigado a todos."   


Roque Siqueira Gomes
Mestre em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutorando em Direito do Estado, pela USP; professor de Direito Constitucional na graduação e na pós-graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU); professor de pós-graduação de Direito Imobiliário na LBS-Law & Business School; membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas -  Instituto "Pimenta Bueno", vinculado à USP

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